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Insegurança jurídica leva prefeitura de Quatro Marcos a cancelar realização de Concurso Público


Por Luiz Carlos Bordin

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Insegurança jurídica leva prefeitura de Quatro Marcos a cancelar realização de Concurso Público

Internet

O Concurso Público 001/2019 de São José dos Quatro Marcos que havia passado por uma reorganização e complementação em seu Edital no cargo de Procurador do Município e que por causa disso ficou suspenso por 15 dias e teve as inscrições reabertas na semana passada, visando atender recomendação do Ministério Público Estadual (MPE/MT) para atender um pedido da 7ª Subseção da OAB/MT, foi cancelado na manhã desta segunda-feira, 16 de setembro de 2019.

 

A decisão de cancelar o concurso público foi tomada pelo prefeito professor Ronaldo Floreano dos Santos, após ter recebido na quinta-feira, 12 de setembro, da Promotoria de Justiça do município, um adendo à recomendação de 15 dias, para que o concurso público ficasse suspenso por mais 10 dias. O cancelamento consta no decreto municipal 091/2019, assinado nesta manhã pelo prefeito em seu gabinete.

 

O decreto traz várias considerações que o prefeito levou em conta para tomar tal decisão. Entre elas estão o pedido de mais 10 dias do MPE/MT, visto que uma nova suspensão traria muito mais insegurança aos candidatos e, aos olhos da administração esse ato comprometeria a credibilidade do certame; diversos comentários de terceiros bem como ligações de candidatos preocupados quanto à confiança no presente Certame, ocasionando insegurança aos pretensos candidatos; e ainda que, além dessas duas suspensões poderiam surgir outras, bem como outros atos que além de comprometer ainda mais o presente certame, poderia trazer transtornos aos candidatos e à própria administração municipal.

 

Pelo decreto também fica autorizada a devolução dos valores cobrados pela inscrição, devendo o candidato formalizar requerimento de ressarcimento dos valores à Comissão do Concurso 001/2019 do município de São José dos Quatro Marcos – MT.

 

Confira as considerações do Decreto 091/2019

Decreto em Anexo ao final da matéria

                                                                                                                        

CONSIDERANDO que esta municipalidade recebeu no dia 21 de agosto de 2019 através de protocolo nº 2111 da 7ª Subseção de Mirassol D’Oeste/MT da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT, requerimento solicitando suspensão imediata do Concurso Público referente ao Edital 001/2019, em face de averiguação de vícios constantes no referido Edital para o cargo de Procurador Municipal, bem como demonstrando violação ao Estatuto da OAB e da Constituição Federal;   

 

CONSIDERANDO que esta municipalidade recebeu do Ministério Público Estadual na sede da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT, em 27 de agosto de 2019, Recomendação nº 06/2019, no qual tratava sobre o pedido de Suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todos os atos relativos ao Certame Público 001/2019, em razão da necessidade de participação da 7ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT;

 

 CONSIDERANDO que esta municipalidade decidiu pelo Acatamento Integral da Recomendação nº 06/2019, proposta pelo Ministério Público Estadual da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT, ou seja, suspendeu-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, todos os atos relativos ao Certame Público 001/2019;

 

CONSIDERANDO que ao término desta suspensão de 15 dias, reiniciou-se automaticamente a efetivação de inscrições de novos candidatos a partir das 00h00 do dia 12 de setembro de 2019;

 

CONSIDERANDO que no dia 12 de setembro de 2019, precisamente as 12h20’57’’, a administração municipal recebeu do Ministério Público Estadual da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT, através de protocolo nº 2393, Adendo à Recomendação nº 06/2019, requerendo novo pedido de suspensão do Concurso Público 001/2019, desta vez de 10 (dez) dias;

 

CONSIDERANDO que no período de 15 dias da primeira suspensão, a administração municipal percebeu que houveram diversos comentários de terceiros bem como recebeu ligações de candidatos preocupados quanto à confiança no presente Certame, ocasionando insegurança aos pretensos candidatos, inclusive é certo que muitos destes desistiram de efetivar suas respectivas inscrições e com isso reduzindo a concorrência pública pelas vagas de cargos existentes;

 

CONSIDERANDO que nova suspensão traria muito mais insegurança aos candidatos e, aos olhos da administração municipal esse ato comprometeria totalmente a credibilidade do Certame;

 

CONSIDERANDO que além dessas 02 (duas) suspensões poderiam surgir outras, bem como outros atos que além de comprometer ainda mais o presente certame, poderia trazer transtornos aos candidatos e à própria administração municipal;

 

CONSIDERANDO que tanto o Ministério Público Estadual da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT, quanto a 7ª Subseção de Mirassol D’Oeste da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT vinha apontando a possibilidade de existência de vícios insanáveis, caso fosse dado prosseguimento regular ao certame;

 

CONSIDERANDO que, a Administração Pública possui o poder de AUTOTUTELA, segundo o qual pode rever seus atos e anulá-los ou revogá-los de ofício, em casos de alegação de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente;

 

CONSIDERANDO que, nesse sentido, a Súmula 473 do STF, assim determina: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";

 

CONSIDERANDO a existência, no mesmo sentido, de ensinamentos doutrinários, como por exemplo de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Inquinado o ato de vício de legalidade, pode ele ser invalidado pelo Judiciário ou pela própria Administração. (...);

 

CONSIDERANDO que a AUTOTUTELA se caracteriza pela iniciativa de ação atribuída aos próprios órgãos administrativos, sempre que for necessário rever determinado ato ou conduta;

 

CONSIDERANDO que a Administração poderá fazê-lo, usando sua autoexecutoriedade, bem como do princípio da discricionariedade, sem depender necessariamente de que alguém o solicite;

 

CONSIDERANDO que, havendo a mera alegação de vícios de legalidade ou insanáveis, o administrador pode tomar a iniciativa de anular/cancelar o ato;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública não deve omitir-se diante das hipotéticas irregularidades e ou vícios, que colocam em dúvida a seriedade de um Concurso e do próprio Poder Público;

 

CONSIDERANDO que não tendo havido fases posteriores à efetivação de inscrições e o pagamento das mesmas, o cancelamento/anulação não trará prejuízos aos candidatos concorrentes, que terão restituídos integralmente os valores pagos;

 

CONSIDERANDO que um candidato ao efetivar a inscrição e pagar pela mesma têm, apenas, a expectativa de direito, consistente em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram preenchidos todos os requisitos exigidos por lei para sua aquisição;

 

CONSIDERANDO que o fato aquisitivo de direito não foi realizado por inteiro, não tendo sido incorporado ao patrimônio jurídico dos candidatos, pois subordinado a evento futuro que não ocorreu;

 

CONSIDERANDO  que eventual prosseguimento do Concurso Público, poderia ensejar a propositura de ação judicial por qualquer candidato ou representante do Ministério Público e OAB/MT, visando a anulação em fases posteriores, aí sim, causando mais prejuízos aos candidatos e à própria Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública não deve ferir os princípios constitucionais da Moralidade, Impessoalidade e Legalidade, os quais necessitam ser sempre observados;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública se sujeita aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, devendo primar pela lisura, transparência e moralidade do certame, ainda que entenda ter cumprido os requisitos básicos e necessários deste certame, uma vez que nenhum ato dos órgãos de fiscalização e controle foi emitido desabonando as ações da gestão municipal, comissão do concurso ou empresa responsável pelo Concurso 001/2019;

 

CONSIDERANDO que esta administração municipal sempre tem pautado suas decisões pela prevalência do interesse público e coletivo e pelo Princípio da Segurança Jurídica;

 

 DECRETA:

 

Art. 1º. Fica ANULADO/CANCELADO a realização do CONCURSO PÚBLICO do Município de São José dos Quatro Marcos – MT, no exercício de 2019, conforme Edital de Concurso nº 001/2019, para o provimento de cargos no seu quadro de pessoal.

 

Art. 2º. Fica autorizada a devolução dos valores cobrados pela inscrição, devendo o candidato formalizar requerimento de ressarcimento dos valores à Comissão do Concurso 001/2019 do município de São José dos Quatro Marcos – MT.  

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 16 de setembro de 2019.

 

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipa

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